Procuradora já interpôs recurso do acórdão para o Tribunal
Constitucional, que deverá decidir o desfecho deste caso.
Para os adventistas, os sábados devem ser dedicados ao
descanso físico e espiritual
Primeiro foi uma secção, agora o plenário do Supremo
Tribunal Administrativo (STA). Ambos recusaram dispensar uma procuradora,
membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, de trabalhar aos sábados, dia santo
para estes crentes que, segundo as regras do seu culto, devem dedicá-lo ao
descanso físico e espiritual. A magistrada pretendia realizar os turnos de
sábado noutros dias, mas os sete juízes rejeitam essa possibilidade, apesar de
três deles não subscreverem a fundamentação do acórdão.
O principal argumento utilizado na decisão, de 12 de
Novembro, é que a procuradora escolheu livremente a sua profissão, sabendo os
direitos e deveres inerentes a ela e não podendo, por isso, invocar uma
violação da liberdade religiosa, um direito previsto na Constituição. A
procuradora já interpôs recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional, que
deverá agora decidir o desfecho deste caso.
“A circunstância da recorrente haver livremente escolhido
ser magistrada do Ministério Público, abraçando as responsabilidades inerentes,
é que está na base da falta da liberdade de culto, aos sábados, de que ela se
queixa. Mas este efeito, que a recorrente repudia, tem por origem aquela sua
escolha livre”, sustenta-se no acórdão.
Os magistrados do STA defendem ainda que “seria
incompreensível que a liberdade de religião e de culto servisse para, no todo
ou em parte, desvincular o crente das relações jurídicas que ele aceitara
estabelecer com terceiros”.
O Supremo recusa-se, assim, a invalidar a decisão do
Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que recusou o pedido da
magistrada para ser dispensada de trabalhar aos sábados. “E daqui resulta que é
falaciosa a ideia de que o CSMP emitiu pronúncias acerca da liberdade de culto
da recorrente. É óbvio que o CSMP nada tem a ver com as crenças dela nem pode
interferir nisso. Para o CSMP, o problema era extremamente simples: enquanto
magistrada – estatuto a que livremente acedeu e que livremente mantém –, a
recorrente tem certas obrigações funcionais e deve cumpri-las”.
E remata: “O CSMP não tinha nem tem de ‘compatibilizar’ a
liberdade de culto da recorrente com as obrigações funcionais que ela
livremente assumiu e que sobre si recaem, já que aquele órgão é alheio às
convicções religiosas dos magistrados do Ministério Público".
Comentário pessoal: E se ela fosse judia, ou muçulmana?
Teria o mesmo trato? Duvido!
Sinceramente!!!
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