14 de abril de 2010

A INQUISIÇÃO PORTUGUESA: PENAS PECUNIÁRIAS.

Sobre este assunto (ver temas anteriores CLICAR) destacaremos do Manual dos Inquisidores isto:
“Afora as penitências, pode o inquisidor impor penas pecuniárias, pela mesma razão pode ordenar peregrinações, jejuns, preces, etc. estas multas devem ser empregadas em obras pias, tais como a conservação e sustentação do Santo Ofício. Com efeito, é justo que a Inquisição faça pagar as suas despesas à custa daqueles que são levados perante o seu tribunal; pois, segundo São Paulo, cap. 9, Epístola aos Coríntios, ninguém esta obrigado a fazer a guerra à sua custa, nemo cogitur sipendiis suis militare… De todas as obras pias, sendo mais útil o estabelecimento e manutenção da Inquisição, sem dificuldade podem ser aplicadas as multas à sustentação dos inquisidores e seus familiares, e não devemos crer que esta aplicação só deva ter lugar em caso de necessidade; pois é muito útil e muito vantajoso à fé cristã que os inquisidores tenham muito dinheiro, a fim de poderem manter e pagar bem aos seus familiares para procurarem e prenderem os hereges…”
“Se os hereges, penitentes antes da sentença, não perdem seus bens, não é senão por pura bondade que lhos deixam, bem como a vida; pois mereciam perder uma e outra coisa. Com efeito, os bens de um herege cessa de lhe pertencer, e são confiscados só pelo facto.”
“A comiseração com os filhos do culpado, que fica reduzido à mendicidade, não deve adoçar esta severidade, pois os filhos, pelas leis divinas e humanas, são punidos pelas faltas de seus pais.”
“Os filhos dos hereges mesmo sendo católicos, não são exceptuados desta lei, nem se lhes deve deixar coisa alguma, nem mesmo a legítima, que parece pertencer-lhes de direito natural.”
“Contudo, os inquisidores poderão, por favor, prover na subsistência dos filhos dos hereges. Farão aprender um ofício aos rapazes, e porão as filhas a servir alguma mulher de consideração da cidade. Quando àqueles cuja idade ou débil saúde os prive de ganharem a sua vida, dar-lhe-ão algum leve socorro!”
“Depois da morte de um herege, também se podem declarar os seus bens sujeitos a confiscação, e privar deles os seus herdeiros, ainda que esta declaração não tenha sido feita durante a sua vida.”
“Pode-se proceder contra um herege depois da sua morte, e declará-lo tal, com o fim de confiscar seus bens, ad finem confiscandi, arrebatá-los aos que os possui até terceira mão, e aplicá-los em proveito do Santo Ofício.”
“Se um acusado, depois de morto, é absolvido, isto não obstará que com o tempo se não possa recomeçar o seu processo. Por amor da fé, em causas de heresia, nunca uma sentença de absolvição deve ser considerada como um juízo definitivo.”
“Quando aos inquisidores se apresentarem hereges, excomungados, contumazes, e por conseguinte privados de seus bens, poderão admiti-los à penitência, mas não à restituição dos mesmos bens!!”
E era desta “qualidade” um tribunal que não passava no pondo de vista religioso da mais nefanda e vil das monstruosidades, que era o meio infame de se apoderarem os inquisidores das riquezas dos outros em proveito próprio, e um recurso sempre aberto à vingança de todos os inimigos que qualquer podia ter, ou por seus talentos ou por suas riquezas, ou até… por preferências obtidas na simpatia de uma mulher… como tantas vezes sucedeu!
Creio que se poderá compreender melhor toda este surgimento de escândalos, é atávico? Não! É diabólico.

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